Confira o balanço das ações jurídicas relacionadas aos engenheiros servidores estaduais

Senge Paraná
30.OUT.2018

Reprodução

(Foto: Divulgação)

Este informativo traz a atualização completa do andamento das Ações Coletivas e Ações Civis Públicas movidas pelos Sindicatos dos Engenheiros do Paraná (Senge-PR) em prol da garantia de direitos dos engenheiros servidores públicos do Estado do Paraná.

Na primeira parte estão as Ações Coletiva e Ações Civis Públicas, cujas reivindicações valem para todos os engenheiros do quadro próprio do Poder Executivo. Em seguida estão as ações relacionadas especificamente a engenheiros do Instituto Agronômico do Paraná (IAPAR) e da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR).

Ficou com alguma dúvida? Então, entre em contato com o Setor Jurídico do Senge: (41) 3224-7536 ou juridico@senge-pr.org.br.

ADAPAR

1) Ação Civil Pública | Saldo de 10 dias de salário ADAPAR
(nº 0003868-54.2016.8.16.0179, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba)

Pelo direito dos servidores lotados na ADAPAR ao recebimento do saldo salarial de 10 (dez) dias decorrente da ausência de pagamento do Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária – AFFA, no período entre 20/12/2011 e 31/12/2011)

Desta forma, apresentadas todas as questões referentes ao mérito, aguardamos a decisão do juiz de primeiro grau.

IAPAR

1) Ação Civil Pública | Progressão Funcional IAPAR
(nº 0026095-82.2015.8.16.0014 em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina)

Cobra a indenização pela progressão de dois níveis referentes aos períodos de 30/06/2009 e 30/06/2012, e progressão por antiguidade, após cinco anos de efetivo exercício na carreira, desde 30/06/2011, tendo sido procedentes todos os pedidos do sindicato.

No momento, aguarda-se a apreciação da matéria que será remetida ao Tribunal de Justiça para reexaminar a sentença de primeiro grau, haja vista se tratar de condenação em face do Estado do Paraná.

2) Ação Civil Pública | Licença-Prêmio IAPAR
(nº 0079378-20.2015.8.16.0014 em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina)

Pelo direito dos servidores substituídos que já se aposentaram ou que vierem a se aposentar a terem convertida em pecúnia as licenças especiais adquiridas e não gozadas nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, bem como a condenação do Estado à restituição aos servidores dos valores equivalentes ao direito ora declarado, parcelas vencidas e vincendas, tudo acrescido de juros e correção monetária.

O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, por entender que o SENGE/PR não é legítimo para representar os servidores lotados no IAPAR, ante a existência de sindicato com âmbito de representação maior.

Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração, tendo em vista a existência de vícios no tocante à própria constituição do sindicato tido como legalmente legítimo para representar os servidores lotados no IAPAR. Contudo, tais declaratórios foram rejeitados.

Inconformado, o Senge interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, eis que o SENGE é legalmente legítimo para atuar como substituto processual dos engenheiros lotados no IAPAR, por ser autarquia estadual pertencente à administração indireta; que o SINDPAR (sindicato reconhecido como legítimo para representação dos servidores) foi criado em data posterior ao SENGE/PR e que não se pode fundamentar a limitação da capacidade postulatória do SENGE.

No julgamento do recurso, o Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação do Sindicato, mantendo a sentença de primeiro grau, reconhecendo que o SENGE/PR não tem legitimidade ad causam para postular a defesa dos interesses dos servidores do IAPAR, ante a existência de sindicato com âmbito de representação mais específico.

Em face dessa decisão, o SENGE opôs embargos de declaração, alegando várias obscuridades, entre eles i) que o SINDPAR foi criado em data posterior ao SENGE/PR, e sequer possui registro sindical, ii) que o SINDPAR representa, apenas “… os trabalhadores servidores públicos estaduais na área de pesquisas agrícolas e agropecuárias do Estado do Paraná”, não incluindo, neste caso, as demais carreiras as quais se vinculam os engenheiros lotados no IAPAR e, iii) que não há necessidade de apresentação de listagem dos representados, sendo que, no caso, o SENGE/PR age como substituto processual dos engenheiros, geógrafos, geólogos e tecnólogos, todos servidores estaduais do IAPAR, e não como mero representante de seus filiados, direito este que a Constituição atribui às associações civis (art. 5º, inciso XXI). Os embargos foram rejeitados.

Interposto recurso especial e extraordinário, estes tiveram negado o seu seguimento. Foram apresentados agravos em face desta decisão. Aguardamos julgamento.

Assim, em consequência do resultado da ação coletiva, sugere-se a propositura de ação individual, a fim de ser pleiteado o mesmo direito. Para tanto, solicita-se o contato com o Sindicato, para esclarecimentos e providências necessárias.

QUADRO PRÓPRIO (Servidores públicos em geral)

1) Ação Civil Pública | Revisão Geral Anual
(nº 0003760-31.2017.8.16.0004 em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba)

A ação pleiteia a declaração de inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, e a condenação do Estado do Paraná à aplicação do reajuste salarial anual devido aos servidores e o pagamento dos valores atrasados.

Houve o deferimento do nosso pedido para que, considerando tratar-se de matéria de direito, haja o julgamento antecipado da questão. Ainda assim, em virtude da pendência de julgamento da ADI nº 5641 (ação que trata do mesmo pedido que o nosso, em trâmite no STF), determinou-se a suspensão do processo. A suspensão ocorre para que o STF julgue o mérito da questão (a aplicação do reajuste e o pagamento dos atrasados) e essa decisão seja aplicada para todas as ações que tratam do reajuste dos servidores públicos do Estado do Paraná.

2) Ação Ordinária Coletiva
(nº 0000918-78.2017.8.16.0004 em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba)

Busca o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.370/2014 e do Decreto nº 578/2015, para que o Estado do Paraná se abstenha de descontar dos servidores inativos a alíquota de 11% sobre o valor que supera o limite máximo estabelecido para os benefícios do RPPS e, também, que sejam restituídas as contribuições descontadas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios.

No momento, a ação aguarda julgamento de recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

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