Justiça suspende remoção de engenheiro vítima de assédio moral por parte do Estado

O Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão de caráter liminar, determinou que o governo do estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência suspenda o ato de remoção de um engenheiro agrônomo dos quadros do Instituto Ambiental do Paraná para a Secretaria de Estado da Justiça (Seju). A decisão atende a mandado de segurança impetrado pela assessoria Jurídica do Senge-PR em nome de um servidor público que foi transferido do seu local de origem para outra secretaria por decisão unilateral do presidente do IAP.

Em decisão, assinada pelo desembargador Xisto Pereira, o TJ, se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na qual ficou patente que a remoção de um funcionário público só pode ser feita em razão de interesse do serviço, o que não foi o caso. No entendimento do Senge-PR este tipo de situação configura assédio moral no serviço público. A entidade está pronta a dar suporte aos servidores públicos que forem vítimas de situações similares.

Segue texto da decisão liminar:

Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o ato administrativo de remoção deve ser motivado (STJ, 2.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 1.376.747/PE, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 28.05.2013).

É que “O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço” (STJ, 5.ª Turma, RMS. n.º 12.856/PB, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 08.06.2004).

O ato administrativo impugnado, segundo a inicial, foi levado a efeito em razão da “incompatibilidade” entre a Presidência do IAP e o impetrante.

Essa motivação, além de genérica, pois não foram pormenorizadas as alegadas incompatibilidades inviabilizadoras da permanência do impetrante no IAP, aparenta incompatibilidade com a remoção ex officio de um engenheiro agrônomo para a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e

Direitos Humanos, transparecendo a ausência de interesse público e, por conseguinte, seu caráter punitivo.

É, portanto, relevante a fundamentação contida na inicial deste writ.

O risco na demora, por outro lado, é concreto na medida em que, transparecendo o caráter punitivo do ato administrativo impugnado, isso poderá acarretar ao impetrante danos graves de difícil ou incerta reparação, notadamente abalo moral perante seus colegas de trabalho.

Nessas condições, defere-se a liminar pleiteada para suspender os efeitos da Resolução n.º 13.289/2014 da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Ressalte-se que esta decisão é precária e, por isso, poderá ser revista a qualquer momento, notadamente depois de estabelecido o contraditório, inclusive pelo colegiado quando do julgamento deste mandamus.

Comunique-se, com urgência, e solicitem-se informações à autoridade impetrada, a serem prestadas no prazo legal.

Dê-se ciência da impetração, para os fins do art. 7.º, inciso II, da Lei Federal n.º 12.016/2009, ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado.

Vista, após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.

Intimem-se.

Curitiba, 11.09.2014

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