Justiça do Trabalho suspende retorno presencial da Copel em 03 de janeiro

Decisão atendeu pedido dos sindicatos

Fotos: Pedro Macambira/TRT Paraná
Comunicação
23.DEZ.2021

Os sindicatos componentes do CSEC, desde há meses, tem tentado diálogo com a Copel para estabelecer critérios adequados para quando o retorno presencial ao trabalho precisasse ocorrer. E os gestores da Copel, como quem brinca de gato e rato, fugiam da discussão. Quase um ano se passou desde que começamos as discussões e praticamente nada foi feito.

De repente, em novembro (porque será que sempre acontecem esses movimentos no final do ano?) a empresa apresenta uma proposta absurda e cheia de falhas para que TODOS retornem em janeiro, a menos dos afortunados que possam ser contemplados pelo regime parcial de trabalho remoto.

E, mesmo após muita pressão dos Sindicatos, com cobranças firmes de que procedimentos fossem estabelecidos e que o retorno fosse suspenso até se firmarem protocolos sanitários adequados, a Copel continuou com a pressão para que seus planos fossem concretizados. Tudo à revelia das manifestações dos Sindicatos. Tudo sem considerar potenciais problemas nos fracos procedimentos divulgados até agora. Tudo sem se importar com você, Copeliano!

Sabiam que a Copel sequer responde os e-protocolos ou ofícios que enviamos? Ou, quando o faz, são respostas protocolares, evasivas. Há vários deles sem resposta.

Copelianos, entendam que estamos falando de uma nova variante com muito potencial de transmissão e com pouco conhecimento sobre como combatê-la. Para piorar, são mais de 4.500 empregados que retornariam ao trabalho presencial, sendo aproximadamente 3.000 no km3. Isso é muito preocupante!

Com o tempo acabando e diante da falta de diálogo efetivo com os gestores da Copel, não nos restou outra alternativa que não fosse buscar na Justiça do Trabalho o acolhimento de nossa demandas. E conseguimos! O desembargador Arion Mazurkevic entendeu que os argumentos que apresentamos são plausíveis e DETERMINOU que a Copel SUSPENDA o retorno presencial até que o desembargador a ser designado para julgar o caso possa dar andamento ao processo.

Diante do avanço vacinal e da diminuição das taxas de transmissão e mortalidade, é certo que a pandemia causada pelo Coronavírus encontra-se amenizada. Contudo, ainda não foi completamente controlada, permanecendo a situação de vulnerabilidade, especialmente em face da disseminação de nova variante (Ômicron), já detectada e se alastrando em território nacional.

No caso, a prova preconstituída apresentada demonstra que subsiste dissenso entre os sindicatos Impetrantes e as Litisconsortes (Copel e suas subsidiárias) acerca da efetiva implementação das medidas protetivas, necessárias para o retorno do trabalho presencial (fls. 213/216), o que evidencia ser prematura a manutenção da ordem patronal de volta integral do trabalho presencial já a partir de 03.01.2022.

Observa-se, assim, aparente violação às normas invocadas na inicial, seja porque as tratativas de retorno do trabalho presencial com as entidades sindicais não foram concluídas, seja porque se constitui dever do empregador preservar a saúde dos seus empregados, como se extrai do art. 7º, XXII, da Constituição Federal (“XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”).

Por outro lado, a atual organização dos empregados da Copel em trabalho remoto em todas as atividades não essenciais, cuja manutenção até 31.12.2021 encontra-se determinada pelo Acórdão deste Regional proferido nos autos da ACP n° 0000425-49.2020.5.09.0002 (fls. 1025/1040 daquele feito, conforme consulta realizada pelo sistema PJe), tem se revelado eficiente e não vem comprometendo ou prejudicado os serviços prestados pela mesma.

Logo, não se vislumbra, ao menos em cognição sumária, eventual prejuízo às Litisconsortes com a preservação do regime atual de trabalho, ao menos até o término do período de recesso judiciário e a análise da presente questão, tanto no âmbito da ação originário, como no presente mandado de segurança, pelo Juízo natural, ou seja, respectivamente pelo Juízo da causa e pelo Relator sorteado.

Portanto, em regime de plantão judiciário, sopesadas as circunstâncias acima, que evidenciam plausibilidade jurídica da pretensão, reputo que se mostra conveniente deferir parcialmente a liminar pleiteada para manter as atuais condições de trabalho remoto, de forma provisória, dos empregados das Litisconsortes, até que o Relator sorteado possa reapreciar a questão, já com o exercício do contraditório, a fim de manter ou cassar a presente liminar.

::. Confira a decisão na íntegra

Ou seja, Copelianos, a Copel estava errada! Abusou do poder, negou-se a dialogar e negociar com os Sindicatos. E foi preciso, mais uma vez, recorrer à Justiça do Trabalho para que seus direitos fossem respeitados.

Enquanto essa questão não for apreciada em juízo, os Sindicatos do CSEC NÃO assinarão qualquer acordo coletivo para alteração de regime de trabalho. Até porque, mais uma vez, demonstramos a forma truculenta como a Companhia trata os Sindicatos e os direitos dos empregados. Sob a pele de uma mansa ovelha, esconde-se o pior dos lobos! Sob o falso manto de diálogo, os gestores da Copel vão impondo suas vontades. Só assinaremos qualquer tipo de acordo coletivo depois de estabelecido o diálogo efetivo, com a construção de um modelo que contemple as demandas da Copel e dos empregados. E, obviamente, após apreciação em Assembleia pelos empregados.

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