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Você sabia que o aposentado acometido por doença grave tem direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos?

Artigo por Antonio Bazílio Floriani Neto

O aposentado possui o benefício fiscal da incidência sob os valores recebidos a título de aposentadoria ou pensão, seja no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), seja em Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), ou ainda, em previdência complementar. Isto significa que o trabalhador que esteja na ativa deve pagar o tributo, ainda que apresente doença grave.

Por outro lado, se você é aposentado(a) ou pensionista e está acometido pelas doenças elencadas na Lei 7.713/88, poderá ter a incidência do tributo afastada. Destaco aqui o entendimento jurisprudencial de que o rol trazido pelo legislador é taxativo, ou seja, somente as doenças listadas é que abonará o imposto. São 16 doenças, dentre as quais se destacam: neoplasia maligna, cegueira (inclusive monocular), cardiopatia grave, alienação mental, parkinson, tuberculose, nefropatia grave, hepatopatia grave e esclerose múltipla, etc.

Outro aspecto a ser frisado é que nos casos de neoplasia maligna, o sucesso terapêutico ou a remissão dos sintomas não implicam na anulação do direito adquirido. Em outros termos, se você é aposentado ou pensionista e teve câncer, e atualmente encontra-se curado, terá o direito da mesma forma.

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