Na última semana, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) divulgou a decisão a respeito da ação que o Sindicato dos Engenheiros do Paraná (SENGE-PR) moveu contra a COPEL. A ação pleiteia a inserção de todos os trabalhadores que desejaram ser inseridos no PDV 2023, que por sua vez tiveram a sua adesão cancelada pela empresa. A decisão que foi desfavorável aos engenheiros e engenheiras, com um placar de dois votos contrários e um voto favorável, fez com que o Sindicato entrasse com um novo recurso.
O SENGE-PR questiona o entendimento de que apenas as manifestações do Conselho de Administração ou de seus membros que vinculam a empresa em suas obrigações, uma vez que, a própria Lei das Sociedades Anônimas, estabelece que a administração das companhias será encargo da Diretoria e do Conselho de Administração, na forma do estatuto social.
No caso do estatuto da COPEL, a responsabilidade é atribuída pela administração da empresa à Diretoria, sem qualquer menção que toda manifestação teria de ser referendada pelo Conselho de Administração. Ainda, existe o entendimento predominante no sentido de que apesar das manifestações realizadas, considerando que estas não foram realizadas por membros do Conselho de Administração e não foram referendadas pelo Conselho, não poderiam vincular a empresa.
Diante disso, firma-se o entendimento de que em razão do que está na cláusula coletiva, não seria possível ao Tribunal alterar este entendimento. Essa decisão onera os engenheiros e engenheiras da COPEL que ao não serem incluídos no PDV, tem seus direitos feridos e sua reinserção no mercado de trabalho prejudicada.
E ainda, a decisão vai contra ao que a empresa prometeu durante o período de privatização e que foi amplamente noticiado pela imprensa, a informação de que todos os trabalhadores que desejassem seriam incluídos no PDV. E os trabalhadores que ao aderirem ao PDV receberiam as verbas indenizatórias e seria mantido o subsídio de um ano de plano de saúde e vale alimentação, conforme foi divulgado no portal de notícias UOL em 24 de agosto de 2023, um comunicado da própria COPEL.
Sobre o Ácordão
O Acordo Coletivo pactuado e firmado entre as partes da presente ação, visa a efetivação da adesão dos trabalhadores interessados ao programa de demissão voluntária, tinha critérios e requisitos, dentre eles a limitação financeira de 300 milhões de reais, posteriormente majorada para 441 milhões de reais. Não existe nada nos autos que indique que a ré (COPEL) garantiu aos trabalhadores que todas as solicitações de adesões ao PDV seriam efetivadas, tendo as partes estabelecido os critérios, público-alvo, indenização, benefícios, formas de desligamento e limite financeiro deste programa de demissão voluntária via acordo coletivo, o que pressupõe a ampla participação sindical.
Cabe salientar que o artigo 8°, parágrafo 3°, da CLT, estabelece que a Justiça do Trabalho balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, devendo ser respeitado, portanto, o princípio da autonomia da vontade coletiva.
Sobre o Recurso
O SENGE-PR entende que nada há nos autos que permita chegar à conclusão defendida, de que havia sido garantido que todas as solicitações dos trabalhadores de adesão ao PDV seriam efetivadas. Desde o início da publicação das regras do aludido PDV, em Acordo Coletivo de Trabalho, com a chancela do próprio SENGE, ficaram estabelecidos os critérios e, principalmente, o limite financeiro, de R$ 300 milhões, ratificado pela Circular n° 32/2023.
A própria norma coletiva foi clara e expressa ao dispor que “Caso as adesões ultrapassem o limite, a Copel avaliará a viabilidade de ampliação do limite financeiro estabelecido”. Ou seja, não havia qualquer garantia de que todas as adesões seriam efetivadas. E a Circular n° 37/2023 ampliou o limite para R$ 441 milhões, destacando que aquelas adesões que superaram tal limite, já ampliado, não seriam efetivadas, como, desde o início, é importante destacar, estava previsto em negociação coletiva.
Não se ignora que em comunicação eletrônica de 13/1/2023 a Copel informou: “2. Adesões que ultrapassem o limite orçamentário do PDV 2023 serão aceitas? Sim. Nesse caso, de modo a possibilitar as adesões dos empregados, a empresa definirá cronograma de desligamentos das adesões excedentes, considerando a manutenção do equilíbrio dos negócios e a necessidade de sucessões em posições críticas.