Justiça concede liminar contra cláusula ilegal do programa de demissões da Cohab

Senge-PR questionou judiciário sobre medida que retirava direitos ao aderir ao PDV

Fotos: Pedro Macambira/TRT Paraná
Comunicação
29.NOV.2021

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT) acolheu pedido de tutela de urgência do Senge-PR contra o Programa de Demissão Voluntária promovido pela Cohab. A entidade entende que uma das cláusulas do PDV é prejudicial para quem participa do processo, pois obriga a renunciar a ações judiciais coletivas ou individuais que estejam tramitando ou no futuro. Na decisão, Daniel Rodney Weidman, Juiz Titular de Vara do Trabalho, determinou “a suspensão da eficácia da cláusula de quitação geral dos contratos de trabalho dos substituídos que venham a aderir ao PDV”.

Para o Departamento Jurídico do Senge-PR, o programa acaba por retirar a possibilidade de quem aderir de receber indenizações referentes a demandas judiciais em curso.  A “redação das cláusulas que a quitação geral do contrato de trabalho daqueles trabalhadores que aderirem ao PDV alcançará não apenas créditos eventuais e futuros, mas também créditos de ações já em trâmite, sejam elas individuais ou coletivas, independentemente do andamento processual destas”, esclarece a banca jurídica.

Na avaliação do escritório Trindade e Arzeno, o  parágrafo quinto da Cláusula 10 é ilegal, uma vez que a CLT, em seu artigo 477-B determina que programas de demissão devem estar previstos em convenção ou acordo coletivo. Posição sustentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em análise de 2015.

Ao acolher o pedido do sindicato, o juiz do trabalho suspendeu a cláusula até posterior decisão de mérito sobre a demanda. Ainda determinou “a aplicação de multa no valor de R$10.000,00 por substituído que intente a participação no programa”.

No despacho publicado no último dia 27, o magistrado ainda destacou os riscos aos trabalhadores por causa da cláusula. “O perigo de dano está presente na possibilidade de eventuais empregados da ré deixarem de participar do programa de demissão voluntária por temerem a não homologação por figurarem em ações trabalhistas diversas, ou que venha a ser questionada pela ré a quitação geral do contrato de trabalho pela participação no programa”, esclareceu.

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