Programa de Demissões da Cohab tem cláusula ilegal e coloca em risco ação sobre gratificações

Sindicato esclarece sobre pontos polêmicos e orienta associados

Prefeito Rafael Greca durante Inauguração do escritório Escritório Local do Caximba (ELO) que funcionará como um plantão permanente da Cohab. Foto: Daniel Castellano / SMCS
Comunicação
10.NOV.2021

A Companhia de Habitação Popular de Curitiba (Cohab) abriu um programa de demissão voluntária para seus funcionários. O PDV ocorre em um momento em que a sociedade de economia mista atrasa salários dos trabalhadores pelo terceiro mês consecutivo e propõe novo Acordo Coletivo de Trabalho com reajuste de apenas 3%. Por outro lado, a proposta de demissão é considerada negativa pelo Departamento Jurídico do Senge-PR porque inclui uma cláusula que quita ações judiciais e impede quem aderir a reclamar direitos posteriormente. Atualmente, o sindicato move uma ação contra a Cohab por descumprir valores referentes à gratificações.

De acordo com a Cohab, o prazo de adesão ao PDV 2021 será de 20 (vinte) dias, iniciando-se em 08 de novembro de 2021 e encerrando-se em 27 de novembro de 2021. O programa é voltado para os funcionários com  mais de 35 anos, 10 de companhia e que possam se aposentar e estar aposentados pelo Regime Geral da Previdência.

Quem aderir, recebe o valor integral “da última remuneração fixa total e integral bruta do empregado, multiplicada pelo número de anos trabalhados na Companhia”. No entanto, o pagamento será parcelado em dois anos (24 meses), perde-se a multa de 40% sobre os depósitos fundiários realizados e  promove a “quitação de todas as verbas e direitos decorrentes do contrato de trabalho”.

::. Confira aqui a proposta do PDV

Irregularidades no PDV

Para o Departamento Jurídico do Senge-PR, o programa acaba por retirar a possibilidade de quem aderir de receber indenizações referentes a demandas judiciais em curso.  A “redação das cláusulas que a quitação geral do contrato de trabalho daqueles trabalhadores que aderirem ao PDV alcançará não apenas créditos eventuais e futuros, mas também créditos de ações já em trâmite, sejam elas individuais ou coletivas, independentemente do andamento processual destas”, esclarece a banca jurídica.

Na avaliação do escritório Trindade e Arzeno, o  parágrafo quinto da Cláusula 10 é ilegal, uma vez que a CLT, em seu artigo 477-B determina que programas de demissão devem estar previstos em convenção ou acordo coletivo. Posição sustentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em análise de 2015.

“A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”, avaliou o ministro Luís Roberto Barroso.

::. Confira o parecer jurídico do Senge-PR

Por outro lado, o jurídico ainda avalia que no âmbito do direito individual do trabalho, não há que se falar em autonomia plena da vontade das partes (empregador x empregado), considerando o nítido desequilíbrio de poder existente ou que o fato da COHAB ser empresa pública autoriza o estabelecimento de cláusula de quitação geral independentemente de realização do processo negocial.

Senge-PR entrou com ação contra PDV no IDR-Paraná

O sindicato entrou com uma ação coletiva contra o IDR-Paraná que também abriu processo de demissão voluntária obrigando empregados a abrir mão de direitos. Com a medida, o Instituto foi obrigado a mudar a cláusula. Mesmo assim, o Senge-PR mantém a ação e aguarda análise de mérito.

Sindicato move ação sobre gratificações

A adesão ao PDV coloca em risco valores a serem recebidos por empregados da Cohab na ação que o sindicato move sobre o pagamento de gratificação. A medida aguarda julgamento no Tribunal Superior do Trabalho após recurso apresentado pela Cohab. Até o momento a ação é favorável aos engenheiros. A decisão em vigor  condena a Companhia ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação de responsabilidade técnica.

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